Compramos os Processos do Empréstimo Compulsório da Eletrobras as UPS ( Unidade Padrão Eletrobras ).
Representamos um grupo de investidores que compra os processos.
Para uma avaliação prescisamos das seguintes Informações
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ENERGIA ELÉTRICA: 1ª PARTE
Assunto do momento é o surgimento de um verdadeiro mercado de oferta das chamadas "Obrigações da Eletrobrás", as quais têm sido divulgadas como moeda para quitação de tributos federais. Nossa coluna nesta semana se deterá, diante da contemporaneidade da matéria, em examinar a prescrição (caducidade) das ditas Obrigações, bem como a real e efetiva possibilidade de compensação de tributos federais, diante das normas postas.
O chamado empréstimo compulsório sobre a energia elétrica passou a ser exigido desde o ano de 1964 até 1994, tendo sua criação como pressuposto a destinação ao aparelhamento e modernização do Fundo Federal de Eletrificação. O empréstimo compulsório, durante sua existência, atingiu diferentes classes de consumidores, que recebiam como forma de ressarcimento títulos correspondentes às obrigações, os quais passaram a ser genericamente chamados de Obrigações ou Debêntures da Eletrobrás. Estas Obrigações, segundo previsão legal, seriam resgatáveis em 10 ou 20 anos, prazo em que poderiam ser, alternativamente, convertidas em ações preferenciais da Eletrobrás. Assim, é importante esclarecer que nos trinta anos de incidência do empréstimo compulsório, as Obrigações da Eletrobrás receberam tratamento jurídico diferenciado, dependendo do período envolvido.
A possibilidade de quitação de tributos federais com as chamadas Obrigações da Eletrobrás decorre da responsabilização solidária da União Federal pelo resgate de tais créditos, prevista na norma que instituiu o empréstimo compulsório. Mas esta responsabilidade da União Federal nasce tão-somente com o vencimento do prazo de resgate das Obrigações, antes do que não são as mesmas oponíveis à devedora principal (Eletrobrás) e, tampouco, à responsável. Em síntese, na apreciação da real e efetiva possibilidade de quitação de tributos federais deverá ser, de início, considerado que apenas as Obrigações em que houve decurso do termo de resgate poderão ser opostas contra a União Federal.
Aqueles que defendem a possibilidade de utilização das Obrigações da Eletrobrás na quitação de tributos, partem, igualmente, do pressuposto de que tais créditos ainda não prescreveram, sustentando que tal prazo é vintenário, ou seja, de 20 anos, contados do termo final de resgate. Seguindo, pois, este raciocínio, as Obrigações decorrentes de recolhimentos efetuados a partir de 1967, cujo prazo de resgate é de 20 anos, somente prescreveriam em 2007 e, assim, sucessivamente. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4a. Região já se posicionou em sentido contrário a esta tese. Entendeu, dita Corte, ser qüinqüenal (de 5 anos) o prazo prescricional das Obrigações da Eletrobrás, em vista, principalmente, à reconhecida natureza tributária do empréstimo compulsório. Desta forma, somente se pode afirmar com segurança que não houve prescrição com relação à parte das Obrigações emitidas a partir de 1977.
De outro lado, contudo, deve-se atentar ao fato de que os créditos constituídos no período de 1978 a 1987 foram objeto de conversão em ações preferenciais. Ora, havendo a conversão dos créditos em ações preferenciais da Eletrobrás está quitada sua obrigação perante os consumidores, que receberam bens móveis (ações) como forma de pagamento da dívida.Trata-se de uma hipótese de dação em pagamento prevista legalmente. E, nesta esteira, não há que se falar na possibilidade de utilização destas ações para quitação de tributos federais, por total ausência de previsão legal.
Em suma, somente poderão ser utilizadas, em tese, para compensação de tributos federais as Obrigações constituídas a partir de 1988, que ainda não foram objeto de conversão em ações. Não se pode perder de vista, porém, que tais títulos são resgatáveis em 2008, não sendo até então oponível contra União Federal e, em conseqüência, não podendo ser, até tal momento, utilizadas na compensação/quitação de tributos federais.
Recomendamos, assim, aos leitores interessados na aquisição de Obrigações da Eletrobrás, extrema cautela, em vista dos limites à sua utilização para os fins divulgados.
COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: 2ª PARTE
Tratamos, nesta coluna, no último dia 21, das chamadas "Obrigações da Eletrobrás" e da possibilidade de sua utilização para quitação de tributos federais. Examinaremos, hoje, a viabilidade de se pleitear junto ao Judiciário a recomposição dos valores destas Obrigações, em vista da perda patrimonial ocorrida em virtude dos critérios adotados na sua atualização monetária e na incidência de juros sobre os valores devidos pela Eletrobrás.
Relembrando: o chamado empréstimo compulsório sobre a energia elétrica foi exigido do ano de 1964 até 1994. Comentamos que, durante a incidência do empréstimo compulsório, as Obrigações da Eletrobrás receberam tratamento jurídico diferenciado, dependendo do período envolvido. Abordou-se, igualmente, que, seguindo a linha de raciocínio já externada pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, as Obrigações emitidas anteriormente a 1977 já estão prescritas.
Interessa-nos analisar, assim, o tratamento jurídico dispensado às Obrigações da Eletrobrás emitidas a partir de 1977 e até 1994.
Pois bem, com o Decreto-lei nº 1.512/76, as contribuições pagas pelos contribuintes constituíam, em primeiro de janeiro do ano seguinte ao do recolhimento, crédito a título de empréstimo compulsório a ser resgatado no prazo de 20 anos, sobre o qual venceria juros de 6% ao ano, a serem pagos mediante compensação nas contas de consumo de energia elétrica, através das concessionárias distribuidoras de energia.
Vale comentar que a Eletrobrás, tal como lhe era facultado, instituiu para fins de correção de suas obrigações a UP - unidade padrão. Com isto, os créditos eram e são atualizados, anualmente, no mês de dezembro, tendo como referência a Unidade Padrão da Eletrobrás - UP, cujo último valor de atualização, referente ao mês de dezembro de 2001, foi de R$ 9,24 para cada Unidade Padrão, apurado com base na variação anual do IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial.
Em síntese, os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório durante todo o ano, constituíam, em janeiro do exercício seguinte, crédito a ser atualizado anualmente, no mês de dezembro, sobre o qual incidiria os juros de mora. Em outros termos, os valores recolhidos durante todo o ano, em especial nos primeiros meses, ficavam sem qualquer correção, até constituírem créditos, em janeiro do ano seguinte, o qual por sua vez era atualizado anualmente. A partir daí, tendo-se em mente o final dos anos 70, a década de 80 e o início dos anos 90, tempos de inflação galopante, pode se ter, automaticamente, uma idéia da perda patrimonial gerada por esta sistemática. Da mesma forma, a aplicação da chamada UP implicou, especialmente, nos anos de 1988 a 1991, em grande desvalorização do montante original.
Tal situação e mesmo as dúvidas quanto à própria constitucionalidade do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica fez com que inúmeras ações fossem propostas. As decisões convergiram no entendimento pacífico da constitucionalidade da exigência, bem como, na ilegalidade da sistemática empregada para correção monetária dos créditos. As decisões finais proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça determinaram, portanto, que os valores pagos fossem atualizados desde o momento do recolhimento, até a efetiva quitação das obrigações, através de índices que apurassem a real perda da moeda. Neste sentido, da mesma forma, foi unânime o entendimento de que, quanto aos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, deve ser aplicado o IPC.
Logo, os consumidores podem (e devem) buscar judicialmente a recomposição do valor original das importâncias recolhidas a título de empréstimo compulsório, visando sua restituição e, conseqüentemente, dos juros que deixaram de ser pagos incidente sobre tais diferenças.
Não se pode perder de vista, contudo, que, o Tribunal Regional da 4a. Região, já manifestou entendimento, proferido na Apelação Cível nº 96.04.37248-3/SC, no sentido de que o prazo prescricional (prazo limite) para a propositura de ações visando à correção monetária integral dos valores pagos em virtude do empréstimo compulsório é de 5 anos, contados do dia seguinte à data de realização da Assembléia Geral Extraordinária da Eletrobrás que decidiu pela conversão dos valores do empréstimo em ações preferenciais. Com isto, tendo em vista que foram efetuadas, até o momento, duas conversões em ações preferenciais, a primeira (aprovada pela 72a. Assembléia Geral Extraordinária), realizada em 20 de abril de 1988; e, a segunda (aprovada pela 82a. Assembléia Geral Extraordinária), em 26 de abril de 1990, o prazo para a propositura da demanda aludida, com relação aos créditos constituídos de 1977 a 1987, já teria se exaurido.
Todavia, é de levar em conta que o Superior Tribunal de Justiça tem concluído que o prazo prescricional para propositura das ações que visam a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, tem início 20 anos após a aquisição compulsória das Obrigações emitidas em favor do contribuinte (RESP 227.055 e AGA 346.547).
Em conclusão, é possível pleitear-se judicialmente a plena correção monetária dos créditos constituídos em janeiro de 1978, correspondentes aos recolhimentos efetuados durante o exercício de 1977, os quais prescreverão em 1o de janeiro de 2003.
Na prática, haverá duas situações. Quanto às Obrigações constituídas após 1988, e ainda não convertidas em ações, a pretensão deverá se voltar à determinação para que a Eletrobrás atualize as Obrigações em seus balanços, de modo que a eventual conversão em ações ou o ressarcimento sejam realizados com base em valores corrigidos.
De outro lado, com relação aos créditos constituídos até 1987, já convertidos em ações preferenciais, o reconhecimento do direito à atualização plena, acrescida de juros (incidente sobre esta parcela), constituirá um novo crédito em favor dos consumidores, o qual, por óbvio, não foi objeto de conversão em ações preferenciais e, tampouco, poderá sê-lo. Este novo crédito acompanha a obrigação principal, e, uma vez vencido o prazo de resgate, será oponível contra a Eletrobrás e a própria União Federal, sem benefício de ordem.
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